Lei nº 1.158, de 06 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.578, de 05 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.045, de 10 de setembro de 2010
Art. 1º.
Fica instituída a Banda de Música Padre Assis Portela (BMPAP), vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SETCULT).
Parágrafo único
Caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar seu Regimento Interno, que será previamente elaborado pela SETCULT e chancelado pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Art. 2º.
Os encargos provenientes da manutenção da Banda de Música Padre Assis Portela serão de responsabilidade do órgão municipal gestor de cultura.
Art. 3º.
À BMPAP incumbirá o ensino, difusão e preservação da música, em suas diversas linguagens.
Art. 4º.
A BMPAP poderá se apresentar fora dos limites territoriais deste Município, mediante autorização expressa e acompanhamento da SETCULT.
Art. 5º.
Os integrantes da BMPAP receberão bolsa mensal de incentivo à educação musical, que será dividida em 04 (quatro) níveis de graduação.
§ 1º
O valor da bolsa a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes níveis:
I –
Nível 1, perceberá a quantia de R$ 100,00 (cem reais);
II –
Nível II, perceberá a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais);
III –
Nível III, perceberá a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
IV –
Nível IV, perceberá a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º
Os integrantes enquadrados do Nível IV, além da atribuição de músico, serão qualificados como Monitores, incumbidos no papel de ensino e difusão do conhecimento musical e cultural.
§ 3º
O enquadramento nos níveis citados no parágrafo primeiro serão atribuídos a cada integrante através de um teste de nível, que será regulamentado pelo Regimento Interno da BMPAP.
Art. 6º.
Os membros integrantes da BMPAP estarão disponíveis para participações em eventos e projetos culturais promovidos pela SETCULT.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 8º.
Os detalhes do funcionamento da BMPAP não abordados por esta Lei deverão ser regulados no Regimento Interno.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.045/2010.