Lei nº 1.565, de 15 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1565

2025

15 de Maio de 2025

Dispõe sobre a criação do "Balcão do Cidadão" da Câmara Municipal de Beberibe e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do “Balcão do Cidadão” da Câmara Municipal de Beberibe e dá outras providências.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Beberibe.
        Parágrafo único  
        O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado pela Câmara Municipal de Beberibe para o cidadão que necessita de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e com qualidade.
          Art. 2º. 
          Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes serviços:
            I – 
            pesquisas em geral na internet;
              II – 
              Obter informações sobre o Poder Legislativo como aprovação de leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades das Comissões Permanentes, Portal da Transparência, publicações diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara Municipal;
                III – 
                Cadastramento no sistema estadual de vacinação contra o Covid-19 e emissão de passaporte de vacinação;
                  IV – 
                  Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal que exerça atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de identidade;
                    V – 
                    Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na internet;
                      VI – 
                      Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;
                        VII – 
                        Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde – SUS;
                          VIII – 
                          Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, ou a emissão da segunda via do documento;
                            IX – 
                            Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de Arrecadação Estadual – DAE ou Municipal – DAM, inclusive de taxa para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios;
                              X – 
                              Inscrição em concurso público;
                                XI – 
                                Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e Federais;
                                  XII – 
                                  Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos;
                                    XIII – 
                                    Elaboração de currículo de trabalho;
                                      XIV – 
                                      Auxílio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Microempreendedor Individual – MEI;
                                        XV – 
                                        Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa.
                                          § 1º 
                                          É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a regularidade as informações prestadas quando da emissão de documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade pela inserção de dados incorretos.
                                            § 2º 
                                            O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar o uso dos bens e serviços pelo usuário.
                                              § 3º 
                                              O responsável pelo Balcão do Cidadão registrar o dia e horário em que o usuário utilizou os serviços, para fins de identificação e responsabilização futura pelo uso indevido dos benefícios.
                                                § 4º 
                                                A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos necessários.
                                                  § 5º 
                                                  No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades visando a persecução dos objetivos previstos na presente Lei.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar também informações sobre serviços prestados por outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as necessidades da vida cotidiana.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A Câmara Municipal providenciará a estrutura física e equipamentos necessários para a implantação do Balcão do Cidadão, que disporá de computadores, impressoras e de servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo geral.
                                                        § 1º 
                                                        O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da Câmara Municipal.
                                                          § 2º 
                                                          Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Balcão do Cidadão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições, quantitativos e remuneração serão aquelas previstos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Balcão do Cidadão oferecerá ao cidadão o serviço de impressão ou fotocópia de documentos.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de identificação e preencher o cadastro junto ao órgão.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de expediente da Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de forma itinerante nos bairros, localidades e distritos do Município de Beberibe.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Os servidores da Câmara Municipal de Beberibe só poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em horário de trabalho, e desde que autorizados pelo superior hierárquico imediato.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Lei acarretará advertência, preferencialmente por escrito, e terá como consequência:
                                                                      I – 
                                                                      a primeira advertência terá caráter eminentemente educativo;
                                                                        II – 
                                                                        a segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 01(um) mês;
                                                                          III – 
                                                                          a partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses proibidos de utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O usuário advertido poderá recorrer da advertência expondo as razões fundamentadamente e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com o fito de anular a advertência ou estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um mês, salvo motivo justificado.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Fica proibido o uso do Balcão do Cidadão por pessoa interposta.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.