Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 16 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica acrescentado parágrafos ao art. 74 à Lei Orgânica do Município de Beberibe, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
§ 15
O Poder Executivo Municipal é obrigado a executar, no mínimo, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) da receita prevista para o exercício, das despesas aprovadas no orçamento participativo.
§ 16
. O Poder Executivo Municipal está obrigado a executar, pelo menos, 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor correspondente à receita estimada na lei orçamentária anual do Município prevista para o exercício, das emendas apresentadas por cada Vereador ao projeto de lei orçamentária anual, aprovadas pela Câmara Municipal, observados os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.