Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 02 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

2016

2 de Junho de 2016

ACRESCENTA O ART. 58-D À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO TRATANDO SOBRE A LICENÇA PATERNIDADE NA FORMA QUE INDICA.

a A
Acrescenta o art. 58-D à Lei Orgânica do Município de Beberibe, tratando sobre a licença paternidade na forma que indica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE APROVA:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o art. 58-D à Lei Orgânica do Município de Beberibe, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
        Art. 58-D.   É garantida aos servidores públicos a licença-paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias, podendo se iniciar o prazo, à decisão do chefe do Poder pertinente, 3 (três) dias antes do parto, sem prejuízo do emprego ou vencimentos.
        Parágrafo único   É extensivo ao pai adotante, desde que comprovado legalmente, os benefícios deste artigo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Beberibe entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE, EM 02 DE JUNHO DE 2016.
           
           

          EDUARDO RIBEIRO LIMA

          Presidente

          ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS

          1º Vice-Presidente

          JOÃO GERMANO BARROS

          2º Vice-Presidente

          JOAQUIM JOSÉ NETO

          1º Secretário

          JOSÉ NUNES VIEIRA

          2º Secretário

          FRANCISCO REBOUÇAS LIMA

          3º Secretário