Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 02 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica acrescentado o art. 58-D à Lei Orgânica do Município de Beberibe, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 58-D.
É garantida aos servidores públicos a licença-paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias, podendo se iniciar o prazo, à decisão do chefe do Poder pertinente, 3 (três) dias antes do parto, sem prejuízo do emprego ou vencimentos.
Parágrafo único
É extensivo ao pai adotante, desde que comprovado legalmente, os benefícios deste artigo.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Beberibe entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.