Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 14 de novembro de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o art. 19-A da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-A.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, com voto aberto, os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independente de legislatura.
§ 2º
A votação para a eleição da Mesa Diretora da Câmara será feita por chapa, com forma regida pelo Regimento Interno da Câmara.
§ 3º
O Vereador só poderá participar de uma única chapa por eleição, ficando automaticamente impugnado em ambas as chapas que se inscrever.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.