Lei nº 1.565, de 15 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.574, de 18 de agosto de 2025
Art. 1º.
Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Beberibe.
Parágrafo único
O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado pela Câmara Municipal de Beberibe para o cidadão que necessita de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e com qualidade.
Art. 2º.
Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes serviços:
I –
pesquisas em geral na internet;
II –
Obter informações sobre o Poder Legislativo como aprovação de leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades das Comissões Permanentes, Portal da Transparência, publicações diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara Municipal;
III –
Cadastramento no sistema estadual de vacinação contra o Covid-19 e emissão de passaporte de vacinação;
IV –
Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal que exerça atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de identidade;
V –
Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na internet;
VI –
Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;
VII –
Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII –
Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, ou a emissão da segunda via do documento;
IX –
Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de Arrecadação Estadual – DAE ou Municipal – DAM, inclusive de taxa para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios;
X –
Inscrição em concurso público;
XI –
Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e Federais;
XII –
Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos;
XIII –
Elaboração de currículo de trabalho;
XIV –
Auxílio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Microempreendedor Individual – MEI;
XV –
Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa.
§ 1º
É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a regularidade as informações prestadas quando da emissão de documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade pela inserção de dados incorretos.
§ 2º
O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar o uso dos bens e serviços pelo usuário.
§ 3º
O responsável pelo Balcão do Cidadão registrar o dia e horário em que o usuário utilizou os serviços, para fins de identificação e responsabilização futura pelo uso indevido dos benefícios.
§ 4º
A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos necessários.
§ 5º
No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades visando a persecução dos objetivos previstos na presente Lei.
Art. 3º.
O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar também informações sobre serviços prestados por outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as necessidades da vida cotidiana.
Art. 4º.
A Câmara Municipal providenciará a estrutura física e equipamentos necessários para a implantação do Balcão do Cidadão, que disporá de computadores, impressoras e de servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo geral.
§ 1º
O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Balcão do Cidadão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições, quantitativos e remuneração serão aquelas previstos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
O Balcão do Cidadão oferecerá ao cidadão o serviço de impressão ou fotocópia de documentos.
Art. 6º.
Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de identificação e preencher o cadastro junto ao órgão.
Art. 7º.
O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de expediente da Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de forma itinerante nos bairros, localidades e distritos do Município de Beberibe.
Art. 8º.
Os servidores da Câmara Municipal de Beberibe só poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em horário de trabalho, e desde que autorizados pelo superior hierárquico imediato.
Art. 9º.
O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Lei acarretará advertência, preferencialmente por escrito, e terá como consequência:
I –
a primeira advertência terá caráter eminentemente educativo;
II –
a segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 01(um) mês;
III –
a partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses proibidos de utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão.
Parágrafo único
O usuário advertido poderá recorrer da advertência expondo as razões fundamentadamente e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com o fito de anular a advertência ou estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um mês, salvo motivo justificado.
Art. 10.
Fica proibido o uso do Balcão do Cidadão por pessoa interposta.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.