Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

8

2021

18 de Novembro de 2021

Altera a Lei Orgânica Municipal de Beberibe, na forma que indica, para adequação a emenda constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019

a A
Altera a Lei Orgânica do Município na forma que indica, para adequação à Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da Lei Orgânica do Município de Beberibe, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 59.   O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Beberibe terá caráter contributivo e solidário, mediante a participação dos Poderes Executivo, suas autarquias e fundações, e Legislativo, bem como de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 59-A.   O Município de Beberibe instituirá, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e, na forma determinada pelos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, um Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no Regime Próprio de Previdência.
        Art. 59-B.   As idades mínimas para a aposentadoria voluntária no serviço público municipal são as previstas para o servidor público federal no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 59-C.   Lei disporá sobre os benefícios de aposentadoria e pensão, assegurando, sem limite de idade, a pensão para dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
        § 1º   O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Beberibe e os seus Planos de Custeio serão disciplinados por lei.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os arts. 59-D, 59-E, 59-F, 59-G e 59-H, todos da Lei Orgânica do Município de Beberibe, respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
          Art. 59-D.   (Revogado)
          Art. 59-E.   (Revogado)
          Art. 59-E.   (Revogado)
          Art. 59-F.   (Revogado)
          Art. 59-F.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 59-G.   (Revogado)
          Art. 59-G.   (Revogado)
          Art. 59-H.   (Revogado)
          Art. 59-H.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

              

            Vicente Júnior Fernandes Maia

            Presidente

             

            Amarílio Ayres Martins

            1º Vice-Presidente

            Luiz Rodrigues Nunes

            2º Vice-Presidente

             

            Lucivaldo Torres Sombra

            1º Secretário

            Francisco de Assis Sales de Oliveira

            2º Secretário

             

            Gabriel Abreu de Oliveira

            3º Secretário